Simplicíssimo

O Caso da Vovó Enjaulada

Junho de 2006, Montenegro-RS. Uma senhora de 68 anos é condenada à prisão já que o filho deixou de pagar pensão à neta e simplesmente desapareceu. Impossível deixar de lado toda a comoção nacional pela pobre velhinha que padece de vários males crônicos de saúde e, por isso mesmo, não dispõe do dinheiro da pensão. Entendendo a aplicação da regra neste caso como um exagero, a Justiça se recusou a cumprir o mandado da Justiça (sim, é para confundir a cuca mesmo) e a prisão foi “apenas” domiciliar. Cerca de 24 horas depois, o defensor público reverteu a tragédia com a presença do super-herói habeas corpus (que imagino tenha HC bordado no peito).

Para uma discussão mais aprofundada do caso, vejamos o que diz alguns trechos do Estatuto do Idoso:

Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (…)
– § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
– § 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS.(…)
– § 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contraidoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde

Art. 96. (…)
– Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
– § 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
– § 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
– Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

Mas chega de lei. Aos Sherlocks de plantão, aqui vai a pergunta que não quer calar: quem é o verdadeiro culpado nesta lambança toda e por quê?

a) A própria vovozinha, por ter gerado o filho desaparecido?
b) O filho que tomou o chá por ter abandonado a todos?
c) O filho, por ter dados netos à vovozinha?
d) O filho, ao se casar com a mulher que entrou com a ação?
e) A nora, por ter entrado com a ação?
f) O casal, por terem tido os netos da vovozinha?
g) Os netos, por serem netos?
h) O Legislativo, por ter feito uma lei estúpida?
i) O Judiciário, por seguir a injusta e estúpida lei ao invés de caçar o filho?
j) O Oficial de Justiça, que em crise de compaixão mudou a pena para prisão domiciliar?
k) O Defensor Público que entrou com o habeas corpus sei lá por quê?
l) O super-herói, esse tal de habeas corpus que eu nunca sei do que se trata?
m) A mídia que expôs a vovozinha para o Brasil inteiro?
n) O povo brasileiro, que assistiu a tudo de braços cruzados, como de costume?
o) O Poder Público (quem?), que não paga os remédios pra vovozinha, já que somos um país rico que pode fazer do SUS uma realidade?
p) Os profissionais de saúde, que nem entraram na história, mas deveriam realizar denúncia de maus tratos?
q) O Paim, que fez o Estatuto que incrimina todos os acima?
r) Outro (indicar no comentário), porque se for colocar todo mundo aqui vai acabar o alfabeto.

Eduardo Hostyn Sabbi

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