Simplicíssimo

Lei 292: depois da tempestade

Tudo começou com uma escuta de rádio e a reprodução no blog do Simplicíssimo da opinião de um deputado sobre a lei do desarmamento, à qual fui favorável. Daí dividiram-se comentários entre apoio e crítica fervorosa, argumentos de todo tipo e natureza, curtas e longas conversas “offline”. Então, finalmente aqui estamos para discutir mais amplamente o tema. E entre tantos caminhos para percorrer, escolhi o que me pareceu mais simples e lógico na questão, abordar objetivamente o princípio da polêmica: o projeto de lei do desarmamento. Trata-se do Projeto de Lei do Senado no. 292 de 1999, que tem um Substitutivo datado de 23 de julho de 2003, que consolida algumas emendas previamente apresentadas e aprovadas pelo Plenário.

Vamos lá: utilzando o próprio texto, o documento “dispõe sobre registro, posse e comercialização de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

Para minha surpresa, o texto me coloca em uma nova postura no debate. Já explico o porquê. Tirando algumas pequenas (mas não pouco importantes) críticas que tecerei na seqüência, o projeto de lei é óbvio e necessário. Mas antes mesmo que os defensores do desarmamento soltem foguetes, advirto: grande parte da polêmica é fruto de uma bilateral desvirtuosa interpretação do documento. Que nó hein? Mas não vamos criar pânico, fui um bom escoteiro e uma vez escoteiro, sempre escoteiro.

Pois direto ao que nos interessa, chegamos ao artigo quarto, que diz: “Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de demonstrar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos, junto ao Sinam:” e lista três pontos a serem comprovados, repletos de indiscutível bom senso: idoneidade, lícita residência e capacidade técnica/aptidão psicológica. Aos que acreditam que a lei lesa todo e qualquer direito de escolha do cidadão que quer ter uma arma (como eu acreditava), é um verdadeiro balde d’água gelada em sua ira. E vou recorrer a um recurso chamado Flashback (sim, aquele mesmo que “Os Normais” usam) para entristecer também os que vêem a lei como forma de combate aos alarmantes dados estatísticos que o amigo Cláudio Furtado nos trouxe na discussão do Blog: “Em São Paulo, 60% dos homicídios são cometidos por pessoas sem histórico criminal e por motivos fúteis. (…) A chance de uma mulher morrer assassinada com arma de fogo pelo marido ou pelo amante é três vezes maior do que por um desconhecido.

Notem que, até o momento (e será assim até o final da lei), não há proibição alguma para o porte de armas legalizadas, desde que o usuário tenha seu cadastro/registro devidamente aprovado. Aliás, mesmo atiradores, colecionadores ou caçadores, poderão ter acesso a armas de uso restrito ou proibido mediante cadastro específico para tal (artigo terceiro). Então eu chamo o segundo Flashback com os dados estatísticos do amigo colorado de coração Cláudio Furtado: “… Das armas apreendidas pela polícia do Rio de Janeiro, mais de 80% eram brasileiras e 90% de calibre permitido, ou seja, mesmo que o bandido não compre armas em uma loja, são armas que entram de forma legal as mais utilizadas para matar e roubar em nosso país!!!”.

O artigo quarto esquenta ainda mais a primavera (afinal, nem tudo são flores). Notem a frase que transcrevi do artigo e me ajudem a definir a expressão “efetiva necessidade”. O que significa? Seria o mesmo conceito para um caçador e para um ambientalista radical? E para um obsessivo colecionador? Um ladrão teria na ferramenta de trabalho seu porte justificado? E a legítima defesa seria razão suficiente para o cidadão comum? Nem perca seu tempo em procurar, não há respostas nos 3 artigos anteriores nem tampouco nos 26 restantes do projeto de lei em questão.

Artigo quinto e prevejo mais algumas turbulências: “O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior da sua residência ou domicílio, ou dependência destes, desde que ele seja o titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa.” Novamente podem acalmar-se os contrários à lei. Aos que ainda crêem que essa lei está a serviço de evitar acidentes domésticos, por favor, atentem para o Flashback número 3 das estatísticas do meu companheiro futebolistico Cláudio Furtado: “Quem tem arma em casa tem 4 vezes mais chances de morrer em um assalto do que estão desarmados.

Mas vem do artigo sexto minha ressalva maior, quando a lei confere exceção para o porte de arma de fogo para “casos especiais”, como integrantes das Forças Armadas, polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros militares e.guardas estaduais e municipais (acima de 500.000 habitantes) MESMO FORA DE SERVIÇO! Pois vejam vocês se o cirurgião pudesse sair abrindo barrigas com seu bisturi pela rua (alguns o fazem), o psicanalista analisando todo mundo (alguns o fazem), os advogados julgando o certo e o errado (alguns o fazem) e assim por diante. Sei não, basta assistir ao noticiário para constatar o número de crimes, violências, tráfico de drogas e muitos outros delitos onde estão envolvidos agentes da polícia. Pensem nisso.

Pulamos para o artigo décimo, que fala dos crimes e das penas. Seu parágrafo único atribui reclusão de 1 a 3 anos e multa a quem: “omitir as cautelas necessárias para impedir que o menor de 18 (dezoito) anos ou portador de doença mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor.” Aqui está o grande pulo do gato. Aquele que conseguir definir todas as cautelas necessárias para impedir que um menor tenha uma arma na mão tem minha imensa admiração. Quem não souber todas pode vir facilmente se tornar um … um … gulp … criminoso! Quais são elas então, pelo amor de Deus? Não sei, imagino uma penca, mas a lei nada mais fala sobre as tais cautelas necessárias.

Certa feita, quando pequenino, estava eu sozinho em casa e fui remexer no armário do meu pai (tomara que ele não esteja lendo isso – hehehhe) e encontrei um bem escondido revólver, devidamente guardado em seu coldre. A educação me fez deixá-lo intacto e nunca mais tive notícias do objeto. Educação que devo a meus pais e que considero ponto-chave nessa luta contra a violência, seja ela casual, acidental, hetero ou auto-inflingida. Está sem dúvida alguma acima de uma lei que proíba ou libere.

Não querendo estragar as esperanças de quem pensa o contrário, a Lei 292 não objetiva e não será eficaz para reduzir as tristes manchetes que temos visto em nossos jornais. Mas é uma lei necessária pelo menos para um maior controle do acervo bélico informal de hoje. E se esse tempo de reflexões me fez passar a defender a aprovação dessa lei, igualmente me fez concordar com a manifestação do meu amigo Cláudio Furtado (pelo menos era amigo até eu escrever esse texto – hehehe) quando diz que “Primeiramente há uma confusão quanto ao propósito da estatuto do desarmamento.” Confusão em que estávamos TODOS inseridos em 19.09.2003.

Eduardo Hostyn Sabbi

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